- 1 -O pessoal com vínculo à função pública, afecto ao Observatório do Comércio, regressará aos respectivos lugares de origem.
- 2 -Os contratos celebrados nos termos do n.º 5.2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, caducam com o termo do processo de extinção do Observatório do Comércio.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 22/10/2002
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Em vigor desde 22/10/2002