- 1 -O encerramento de contas dos fundos públicos afectos ao funcionamento do Observatório do Comércio será assegurado, no prazo indicado no artigo 2.º, pelo director da unidade técnica em articulação com o director-geral do Comércio e da Concorrência, ficando o respectivo saldo afecto ao pagamento de projectos em curso, até ao limite do orçamento aprovado para a iniciativa pública relativa ao Observatório do Comércio.
- 2 -O saldo remanescente, após o pagamento previsto no número anterior, reverterá para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 5.º — Prestação de contas
Vigente desde: 22/10/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2002