- 1 -A denominação de venda dos produtos definidos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º é, respectivamente, «Fórmula para lactentes» e «Fórmula de transição».
- 2 -A denominação de venda dos produtos definidos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º integralmente fabricados a partir das proteínas do leite de vaca é, respectivamente, «Leite para lactentes» e «Leite de transição».
Artigo 10.º — Denominação de venda
Vigente desde: 11/11/2008
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