Artigo 10.º
Condições de acesso à infraestrutura ferroviária
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros, para fins de exploração de todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias.
- 2 -O direito previsto no número anterior inclui o acesso às infraestruturas de ligação aos portos marítimos e fluviais e a outras instalações de serviço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, bem como às infraestruturas que sirvam ou possam servir mais de um cliente final.
- 3 -As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros para a exploração de serviços internacionais de transporte de passageiros.
- 4 -Durante um serviço internacional de transporte de passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo do trajeto internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro, incluindo esse direito o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de serviço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
- 5 -A pedido das autoridades competentes ou das empresas ferroviárias interessadas, a AMT determina se o objetivo principal do serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes.