- 1 -A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado local de destino, sempre que os mesmos sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público e o exercício desse direito possa comprometer o equilíbrio económico de tais contratos.
- 2 -Para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público está comprometido, a AMT efetua uma análise económica objetiva, baseada em critérios predefinidos, a pedido das seguintes entidades:
- a)A autoridade de transportes competente que tenha adjudicado o contrato de serviço público;
- b)O IMT, I. P.;
- c)O gestor de infraestrutura;
- d)A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.
- 3 -O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias que prestam o serviço público devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, podendo esta solicitar, se necessário, as informações adicionais pertinentes e devendo iniciar a consulta a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações.
- 4 -A AMT deve iniciar a consultar a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações referido no número anterior.
- 5 -A decisão da AMT deve ser fundamentada, podendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, a pedido de uma das seguintes entidades:
- a)A autoridade ou as autoridades competentes;
- b)O gestor de infraestrutura;
- c)A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;
- d)A empresa ferroviária que solicita o acesso.
- 6 -Se a AMT decidir que há riscos para a manutenção do equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar que alterações ao serviço de transporte de passageiros pretendido são necessárias para assegurar o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 7 -Das decisões da AMT, sobre o referido nos números anteriores, cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
- 8 -Compete à AMT, por meio de regulamento ou instrução, determinar ou concretizar os procedimentos tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraestrutura e indicar com que documentação devem ser instruídos os referidos pedidos.
Artigo 11.º — Limitação do direito de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original