- 1-A entidade nacional competente para a emissão de licenças para a prestação de serviços ferroviários é o IMT, I. P.
- 2 -A informação necessária à aferição do cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e competência profissional para efeitos da emissão das licenças referida no número anterior é obrigatoriamente partilhada com a AMT, designadamente para avaliação das condições de acesso à infraestrutura.
Artigo 16.º — Autoridade responsável pela emissão de licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original