Artigo 17.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas estabelecidas em território nacional podem requerer uma licença de acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário.
- 2 -A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo e, em geral, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Só é permitida a prestação de serviços de transporte ferroviário aos titulares de licença válida adequada ao serviço a prestar.
- 4 -As licenças de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo e pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º
- 5 -Existem, designadamente, os seguintes tipos de licença:
- a)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros urbano e suburbano;
- b)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros regional;
- c)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros nacional;
- d)Licença de serviços de transporte ferroviário de passageiros internacional;
- e)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias nacional;
- f)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias internacional.
- 6 -A licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias permite, respetivamente, a prestação dos restantes tipos de serviço de passageiros ou de mercadorias, respetivamente.