- 1 -As licenças emitidas pelo IMT, I. P., permitem a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia.
- 2 -As licenças emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros são válidas em território nacional.
- 3 -A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
- 4 -A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
- 5 -Devem ser comunicadas pelas empresas, ao IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de verificação da alteração.
- 6 -A licença caduca:
- a)Nos prazos e termos nela fixados;
- b)Se o requerente a ela renunciar;
- c)Se a empresa for dissolvida.
- 7 -(Revogado).
Artigo 23.º — Âmbito e período de validade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original