- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/171, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, e no presente capítulo, compete ao IMT, I. P., por meio de regulamento ou de instrução, estabelecer os procedimentos para a obtenção de licença e as metodologias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 17.º a 22.º
- 2 -A licença pode ser recusada, sempre que:
- a)O pedido esteja incompleto após o prazo concedido para suprir a deficiência;
- b)A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidade;
- c)Não se verifique o preenchimento de qualquer dos requisitos.
- 3 -A decisão de recusa deve ser fundamentada e dela cabe impugnação administrativa ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
- 4 -A receção e a análise do pedido e a emissão de licenças estão sujeitas a taxas, cujo montante e forma de pagamento é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 25.º — Procedimento para a emissão das licenças
Vigente desde: 07/10/2015
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Em vigor desde 07/10/2015