Artigo 38.º
Direitos de capacidade
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A capacidade de infraestrutura é repartida pelo gestor de infraestrutura.
- 2 -É proibida qualquer transmissão de capacidade da infraestrutura atribuída a um candidato, sendo nulo o ato jurídico destinado a produzir tal efeito e o candidato excluído de qualquer nova atribuição de capacidade, caso isso aconteça.
- 3 -A utilização da capacidade por uma empresa ferroviária, quando esta exerça as atividades de um candidato que não seja uma empresa ferroviária, não é considerada uma transferência.
- 4 -O direito de utilização de um canal horário não pode exceder o período de vigência de um horário de serviço.
- 5 -Nos termos do artigo 42.º, entre o gestor de infraestrutura e os candidatos, podem ser celebrados acordos-quadro relativos à utilização de capacidade na infraestrutura ferroviária, de duração superior ao período de vigência de um horário de serviço.
- 6 -Os direitos e as obrigações do gestor de infraestrutura e dos candidatos estão definidos no respetivo contrato, no presente decreto-lei ou em legislação específica em vigor.
- 7 -Sempre que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para explorar um serviço internacional de passageiros, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT.
- 8 -A fim de poderem avaliar se o objetivo de um serviço internacional é o transporte de passageiros num itinerário entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, bem como avaliar qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, a AMT deve assegurar que são informadas:
- a)Todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse itinerário definido num contrato de serviço público;
- b)Todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.º;
- c)Todas as empresas ferroviárias que executam o contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte internacional de passageiros.