Artigo 4.º
Independência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, as empresas do setor empresarial do Estado que operam no transporte ferroviário devem estar dotadas de um estatuto autónomo em matéria de gestão, administração e controlo administrativo, económico e contabilístico, que lhes permita ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -(Revogado).