- 1 -O gestor de infraestrutura deve respeitar o calendário do processo de repartição de capacidade previsto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Antes do início do processo de consulta sobre o projeto de horário de serviço, o gestor de infraestrutura acorda com os outros gestores de infraestrutura em causa os canais horários internacionais a incluir no horário de serviço, que só devem ser ajustados em caso de absoluta necessidade.
Artigo 43.º — Calendário do processo de repartição
Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015