- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
- a)Direito de acesso a instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
Artigo 58.º — Poderes de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original