- 1 -A instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as atribuições e competências próprias de cada uma das entidades, cometidas pelo presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., e ao conselho de administração da AMT, consoante o caso.
Artigo 61.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 07/10/2015
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