- 1 -O gestor de infraestrutura desempenha as funções de gestão do tráfego e de planeamento das operações de manutenção de forma transparente e não discriminatória, devendo assegurar que não há conflito de interesses por parte das pessoas responsáveis por essas funções.
- 2 -Em caso de perturbações do tráfego, o gestor de infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias que possam vir a ser afetadas todas as informações pertinentes de forma atempada.
- 3 -Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória.
- 4 -Sempre que pretenda realizar um planeamento a longo prazo da manutenção ou de renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos e avaliar as suas opiniões.
Artigo 7.º-B — Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
AditadoVigente desde: 01/01/2019
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Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)