- 1 -O gestor de infraestrutura deve participar e cooperar numa rede constituída pelos outros gestores de infraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente para:
- a)Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União Europeia;
- b)Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;
- c)Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;
- d)Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho;
- e)Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º;
- f)Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;
- g)Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º
- 2 -A coordenação referida no número anterior não impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º
Artigo 7.º-F — Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
AditadoVigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)