Artigo 7.º
Independência das funções essenciais do gestor de infraestrutura
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A AMT deve assegurar que as funções essenciais que determinam um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura são atribuídas a entidades ou empresas que não forneçam, elas próprias, serviços de transporte ferroviário, devendo, independentemente das estruturas organizativas, ser demonstrado que esse objetivo foi atingido.
- 2 -São funções essenciais do gestor de infraestrutura:
- a)A tomada de decisões sobre a repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais;
- b)A tomada de decisões sobre a tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -A AMT pode atribuir às empresas ferroviárias, ou a qualquer outra entidade, a responsabilidade de contribuir para o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária, nomeadamente através de investimentos, da manutenção e do financiamento.
- 4 -Se o gestor de infraestrutura não for independente das empresas ferroviárias no plano jurídico, organizativo e decisório, as funções previstas nas secções II e III do capítulo IV, são desempenhadas, respetivamente, por um organismo de tarifação e por um organismo de repartição independentes das empresas ferroviárias no plano jurídico, organizativo e decisório.
- 5 -O disposto nas secções II e III do capítulo IV, relativamente às funções essenciais do gestor de infraestrutura, deve entender-se como sendo aplicável ao organismo de tarifação ou ao organismo de repartição, de acordo com as respetivas competências.