- 1.Pelos actos ou omissões dos seus administradores a Petrogal responde civilmente perante terceiros, os mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2.Os titulares de qualquer dos órgãos da Petrogal respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3.O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorrem os titulares dos órgãos da empresa.
Artigo 14.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976