- 1.É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam, tomadas.
- 2.As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido no artigo 24.º na parte aplicável.
Artigo 32.º — (Deliberações)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976