- 1.A gestão da Petrogal deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade.
- 2.Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)Os preços devem ser fixados em ordem à obtenção de receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;
- b)Os objectivos económico-financeiros de médio prazo devem ser claramente estabelecidos, em especial no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;
- c)A evolução da massa salarial deve comportar-se na possibilidade de realização dos objectivos que nos termos da alínea anterior se achem propostos à gestão e subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;
- d)Os projectos de novos investimentos devem assegurar uma adequada taxa de rentabilidade dos capitais a investir ou, quando a natureza dos projectos o justifique, uma compensadora taxa de rentabilidade económico-social;
- e)Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, em benefício do desenvolvimento económico e social.
- 3.O Estado compensará a empresa sempre que, por razões de política económica ou social, lhe imponha a prática de preços que não proporcionem as receitas a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 4.A relação entre o nível de preços e o volume de receitas estabelecida na alínea a) do n.º 1 poderá, em casos especiais, ser referida a período superior a um ano.
- 5.Sempre que possível, os objectivos da gestão serão fixados através de contratos-programa.
Artigo 35.º — (Princípios básicos de gestão)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976