- 1.Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação de participações no capital de sociedades e dos financiamentos a médio e a longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2.Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até 31 de Março.
- 3.Os mesmos documentos serão enviados ao órgão central de planeamento, logo que obtida a aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
- 4.O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário do Governo, por conta da empresa.
- 5.As contas da empresa não se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 42.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976