Compete ao Ministro encarregado da fixação dos preços e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, aprovar os actos de que trata a alínea c) do artigo 19.º
Artigo 54.º — (Competência tutelar do Ministro encarregado da fixação dos preços e do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1976