- 1.O primeiro conselho de gerência ficará especialmente incumbido de, no exercício da competência que lhe é conferida neste estatuto:
- a)Estabelecer a organização interna da empresa;
- b)Converter em quadros únicos os quadros originários das empresas nacionalizadas;
- c)Promover a unificação do regime jurídico do pessoal;
- d)Realizar os estudos necessários para a definição das isenções tributárias que, justificadamente, possam beneficiar a empresa.
- 2.O regime unificado do pessoal deverá prever a sua aplicação escalonada e terá em conta a política de salários e de rendimentos definida pelo Governo, por um lado, e a situação dos trabalhadores nos respectivos quadros de origem, por outro.
- 3.O relatório dos estudos a que se refere a alínea d) do n.º 1 será presente ao Ministro da Indústria e Tecnologia no prazo de sessenta dias contados da data de posse do conselho de gerência.
Artigo 58.º — (Encargos especiais do primeiro conselho de gerência)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976