O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Os anexos I, IV e V do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000, de 9 de Novembro, são alterados nos seguintes termos:
ANEXO I
- 1 -a) É aditado o seguinte aditivo:
«E 949 Hidrogénio (*)»
- b)O n.º 3 da nota do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Para efeitos do presente anexo, os símbolos (*) e (#) significam que:
- a)(*) as substâncias E 290, E 938, E 941, E 942, E 948 e E 949 podem ser utilizadas nos géneros alimentícios do n.º 3 do artigo 4.º;
- b)(#) as substâncias E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizadas para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser re-hidratados após ingeridos.
ANEXO IV
- 3 -Para efeitos do presente anexo, os símbolos (*) e (#) significam que:
- b)O n.º 3 da nota do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -a) Na linha referente à substância «E 445 Ésteres glicéricos de colofónia» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- b)São aditadas as seguintes linhas:
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
- b)São aditadas as seguintes linhas:
- 1 -A primeira linha é substituída pelo seguinte:
(ver tabela no documento original)