O montante das coimas cobradas pelo INAC, em execução do presente decreto-lei, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o INAC.
Artigo 18.º — Produto das coimas
Vigente desde: 14/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2005