- 1 -Os acidentes e incidentes graves, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto, devem ser notificados no prazo máximo de seis horas ao GPIAA, devendo ser comunicados ao INAC no mesmo prazo.
- 2 -A comunicação das ocorrências previstas no presente diploma, bem como dos incidentes classificados como não graves nos termos do Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto, deve ser feita ao INAC, no prazo máximo de setenta e duas horas, preferencialmente por via electrónica ou ainda por via postal ou fax.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores contêm todas as informações especificadas em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela o sector da aviação civil.
- 4 -A comunicação de ocorrências pode ainda obedecer às especificações fixadas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, constantes dos respectivos manuais da organização e aprovados pelo INAC.
- 5 -A descrição da ocorrência deve ser efectuada de forma clara e concisa, contendo todos os pormenores dos factos ocorridos ou dos vestígios encontrados, bem como qualquer informação adicional ou recomendação pertinente para o esclarecimento da situação.
- 6 -Quando haja lugar à tomada de acções correctivas pela organização competente, deve ser enviada descrição detalhada das mesmas.
- 7 -No caso de não estarem disponíveis todos os pormenores técnicos da ocorrência e das acções correctivas tomadas no prazo previsto para a comunicação, esta será feita com a informação disponível no momento, devendo ser posteriormente actualizada, logo que existam informações adicionais.
- 8 -O formato a utilizar e as condições técnicas de transmissão e recepção, quando seja usado meio electrónico, são objecto de acordo prévio com o INAC.
Artigo 5.º — Comunicação
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005