- 1 -O INAC participa no intercâmbio de informações, colocando à disposição das autoridades competentes dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia todas as informações relevantes relacionadas com a segurança aérea armazenadas na base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Quando receber uma comunicação de ocorrência, o INAC deve introduzi-la na base de dados e notificar, sempre que necessário, a autoridade competente do Estado membro onde se verificou a ocorrência, onde a aeronave está registada, onde a aeronave foi fabricada e ou onde o operador está certificado.
Artigo 7.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005