- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos seus dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
- 2 -O modelo da ficha de informações consta do anexo i o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 2.º — Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008