Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- 9 -Na situação em que os empréstimos referidos no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desenvolvem actividades de produção e transformação do leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizável anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.