- 1 -As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, são as indicadas no anexo I do presente decreto-lei.
- 2 -A tabela referida no número anterior é objeto de atualizações periódicas à medida que forem sendo identificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes.
Artigo 11.º — Revisão da lista de substâncias prioritárias
Vigente desde: 07/10/2015
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Em vigor desde 07/10/2015