- 1 -O conselho reúne em sessões plenárias pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado pelo presidente nos termos do Regimento.
- 2 -As secções previstas no n.º 2 do artigo anterior reunirão sempre que forem convocadas pelo presidente, de conformidade com o Regimento.
ARTIGO 10.º — (Reuniões do conselho geral)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979