- 1 -A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII da Constituição da UNESCO, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial:
- a)Emitir pareceres e fazer sugestões ao Governo no que se refere aos programas e realizações da UNESCO;
- b)Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado da UNESCO e, bem assim, com as comissões nacionais e organismos de cooperação dos outros Estados Membros da UNESCO;
- c)Apoiar a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
- d)Emitir pareceres no respeitante à organização e preparação da delegação portuguesa à Conferência Geral e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
- e)Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
- f)Contribuir para a coordenação da acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal;
- g)Prestar informações relativas às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais e indivíduos nacionais ou estrangeiros;
- h)Dar a conhecer à opinião pública nacional os objectivos e realizações da UNESCO;
- i)Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo, nos domínios de actividade da UNESCO.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos e tarefas referidos no número anterior, a Comissão pode propor ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a criação de delegações sectoriais ou regionais, segundo moldes a definir em cada caso.
ARTIGO 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979