Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto
Destino da receita das coimas
Art. 2.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma constitui em 40% receita da Inspecção-Geral das Pescas, revertendo os remanescentes 60% para os cofres do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.