Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais
- 1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
- 1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
- 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
- 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma: