- 1 -O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.
- 2 -O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
- a)Substituição temporária de um funcionário ou agente;
- b)Actividades sazonais;
- c)Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;
- d)Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
- e)Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
- 4 -O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
- 5 -A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.
- 6 -A responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 18.º — Admissibilidade
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998