- 1 -A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.
- 2 -A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, quando, sendo funcionário, já possua nomeação definitiva.
- 3 -A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio, do regime de instalação ou das situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, consoante os casos, sendo prorrogada automaticamente até à data da aceitação da nomeação no caso dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas.
- 4 -A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio e para as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
- 5 -Durante a comissão de serviço extraordinária os nomeados têm direito, mediante a opção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, à remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 24.º — Comissão de serviço extraordinária
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998