O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.