É aditado um novo capítulo XVIII ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO XVIII
Importação paralela de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 31.º
- 1 -É permitida a importação paralela de produtos fitofarmacêuticos a realizar nos termos estabelecidos no presente capítulo, que estabelece as normas aplicáveis ao respectivo pedido, concessão, revalidação e retirada da autorização.
- 2 -A importação paralela de produtos fitofarmacêuticos aplica-se apenas aos produtos provenientes do Estado membro onde estão autorizados a que correspondam produtos de referência e se apresentem com as embalagens definitivas em que vão ser utilizados em Portugal.
- 3 -O pedido de importação paralela é obrigatório, ainda que o produto a importar se destine apenas a ser utilizado pelo próprio requerente.
Artigo 32.º
- 1 -O pedido de importação paralela é feito em separado para cada produto fitofarmacêutico, através de requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, indicando:
- a)Nome, morada, números de telefone e telefax do requerente;
- b)Do produto de importação paralela:
- i)Nome comercial;
- ii)Designação da(s) substância(s) activa(s) com respectivo(s) teor(es);
- iii)Tipo de formulação;
- iv)Número de autorização ou de registo de venda no país exportador;
- v)Rótulo do produto do país de onde é importado ou cópia, traduzido no caso de não ser redigido em língua inglesa ou francesa;
- vi)Nomes do exportador, do detentor da autorização de venda no país exportador e do país exportador;
- vii)Número de referência do(s) lote(s) de fabrico;
- viii)Quantidade total a ser importada;
- ix)Formato, capacidade e material da embalagem, peso ou volume líquidos;
- x)Projecto do rótulo, em duplicado, elaborado de acordo com o estipulado no artigo 16.º do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto;
- c)Do produto de referência:
- i)Nome comercial;
- ii)Número de autorização de venda;
- iii)Identificação do titular da autorização de venda;
- iv)Rótulo ou cópia.
- 2 -Sempre que se verifique qualquer alteração das indicações constantes neste artigo o requerente deve informar de imediato a DGPC dessa alteração e do seu novo conteúdo.
Artigo 33.º
- 1 -A autorização de importação paralela é concedida pela DGPC nas seguintes condições:
- a)Após comprovação dos elementos e documentos referidos no artigo anterior;
- b)Após comprovação da identidade das composições e origens da(s) substância(s) activa(s) e dos produtos formulados;
- c)Ainda que se verifique qualquer diferença mínima aceitável na natureza, qualidade e ou quantidade de impurezas e formulantes dos produtos referidos na alínea anterior, desde que a mesma não seja considerada determinante no aumento da perigosidade para o homem, os animais e o ambiente;
- d)Exclusivamente para todas ou algumas das finalidades e condições de utilização já autorizadas para o produto de referência.
- 2 -A concessão da autorização de importação paralela a um produto fitofarmacêutico implica a atribuição de um número de importação paralela e a aprovação prévia do respectivo rótulo definitivo.
Artigo 34.º
- 1 -A autorização de importação paralela tem a duração de um ano, podendo a mesma ser revalidada por igual período durante os três anos seguintes, desde que se mantenham as condições que estiveram na base da concessão da importação paralela.
- 2 -O requerimento para revalidação da autorização de importação paralela deverá ser apresentado até 30 dias antes do final do prazo de cada ano referido no número anterior e conter os elementos referidos na alínea a) e nos n.os vii) e viii) da alínea b) do artigo 32.º e o número de importação paralela a que se reporta.
Artigo 35.º
Após a concessão da autorização de importação paralela ou da revalidação dessa autorização, o seu titular deve informar a DGPC, até 30 dias antes da data da importação, do local de armazenagem, do(s) número(s) de lote e das quantidades importadas, devendo cada remessa do produto importado manter-se à disposição para controlo pelas autoridades competentes durante os dois dias úteis seguintes à importação e anteriormente à colocação no mercado ou à utilização e, igualmente, uma embalagem inviolada e com o rótulo de origem de cada lote durante todo o período de duração da autorização de importação.
Artigo 36.º
A autorização de importação paralela será retirada quando:
- a)For verificado que o produto de importação paralela não é idêntico ao produto de referência;
- b)For retirada a autorização ao produto de referência por razões toxicológicas, biológicas ou ambientais;
- c)A alteração das indicações referidas no artigo 32.º for considerada relevante;
- d)Não seja cumprido o estipulado no artigo 35.º;
- e)O rótulo definitivo não estiver conforme ao previamente aprovado.
Artigo 37.º
Em caso de retirada ou não revalidação da autorização de importação paralela, a DGPC estipulará um prazo para esgotamento das quantidades de produto de importação paralela existentes ou o seu reenvio, conforme o caso.
Artigo 38.º
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo aplicam-se as restantes regras deste diploma com as devidas adaptações e, em especial, as previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º