- 1 -É criado, na dependência do comando-geral da GNR, o GIPS.
- 2 -O GIPS tem como missão específica a execução de acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves.
- 3 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR, o GIPS articula-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de protecção e socorro.
- 4 -Os militares que integram esta subunidade são dotados de formação específica geral de protecção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.
- 5 -A coordenação da acção do GIPS no âmbito da estrutura de protecção civil é a regulada pela lei e efectiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR.
- 6 -O GIPS é colocado para efeitos administrativos e logísticos em unidades da Guarda, em condições a definir por despacho do comandante-geral.
Artigo 4.º — Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 113/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)
Original
Em vigor de 02/02/2006 a 18/12/2018