Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
Redação registada como em vigor em 30/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/10/2024. Ver a versão consolidada
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P.