Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 30/01/2012.
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- 1 -As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
- b)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
- c)O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;
- d)As doações, heranças, legados e subsídios;
- e)Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Por força das atribuições no domínio da execução dos programas de intervenção local para a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, constituem ainda receitas próprias das ARS:
- a)As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/96, de 9 de Março;
- b)50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro;
- c)A prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro;
- d)As provenientes dos valores fixados para as prestações de saúde realizadas, devendo as mesmas continuar a ser cobradas pelas ARS, I. P., aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, designadamente as Regiões Autónomas.
- 4 -As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.