Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Transferência de competências
Princípio geral
O exercício das competências previstas no presente decreto-lei obedece e subordina-se aos princípios e normas consagradas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e demais legislação complementar aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos bens classificados como tesouros nacionais incluídos nos acervos de museus que não sejam denominados museus nacionais.
Exercício de competências
Receitas dos municípios
Procedimento de transição de trabalhadores
Recursos financeiros
O financiamento das competências transferidas para os municípios em matéria de cultura nos termos do presente decreto-lei, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.
Recursos humanos e financeiros
Harmonização de procedimentos
Atualização dos anexos I e II
Disposições transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
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