Artigo 2.º
Transferência de competências
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
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- 1 -É da competência dos órgãos municipais:
- a)A gestão, valorização e conservação dos imóveis que, sendo classificados, se considerem de âmbito local, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)A gestão, valorização e conservação de museus que não sejam denominados museus nacionais, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)O controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística;
- d)O recrutamento, seleção e gestão dos trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam denominados museus nacionais.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se de âmbito local os imóveis classificados do Estado com significado predominante para o respetivo município.