- 1 -Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Artigo 29.º — Teletrabalho
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020