Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos viii e ix o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 34.º — Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020