As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.
Artigo 35.º-A — Exercício de atividade funerária
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020