- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece, ainda, os procedimentos de identificação, designação e reforço da resiliência das entidades críticas nacionais e de especial relevância europeia, que prestam serviços essenciais para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, da saúde e segurança pública ou do ambiente.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica às entidades da Administração Pública que exerçam as suas atividades nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa, e às demais entidades excluídas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025