- 1 -As informações relacionadas com a designação e reforço de resiliência das entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas são objeto de avaliação com vista à eventual classificação de segurança, nos termos da legislação e normas de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada.
- 2 -A classificação da informação produzida no âmbito do presente decreto-lei, bem como a tramitação da informação classificada, compete:
- a)Ao presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência em matéria de designação das entidades críticas;
- b)Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna em matéria de reforço de resiliência das entidades críticas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação das entidades críticas e das respetivas infraestruturas críticas, e a avaliação nacional de risco, no todo ou em parte, têm o grau de classificação de segurança mínimo de «Reservado».
- 4 -O grau de classificação de segurança atribuído é comunicado à entidade crítica, para todos os efeitos legais.
- 5 -Os agentes de ligação da entidade crítica, os agentes de ligação da infraestrutura crítica e as demais pessoas que, por força do presente decreto-lei, tratem informação classificada de grau «Confidencial» ou superior, de qualquer marca, têm de ser detentores, a todo o tempo, de uma credenciação de segurança emitida pela Autoridade Nacional de Segurança.
- 6 -O tratamento da informação classificada, nomeadamente a sua produção, utilização, partilha, arquivo ou armazenamento por parte das entidades críticas deve respeitar o regime da informação classificada, nomeadamente os requisitos das áreas de segurança da informação e dos sistemas de informação e comunicação.
Artigo 10.º — Segurança da informação
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025