- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que há substituição da entidade crítica quando se verifica uma das seguintes situações:
- a)Alteração da sua natureza jurídica;
- b)Venda ou cedência da prestação do serviço essencial.
- 2 -A entidade crítica que for substituída nos termos do número anterior deve comunicar tal facto às entidades competentes, bem como às respetivas entidades sectoriais, com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente à produção de efeitos, indicando os dados de identificação da entidade que a substituirá.
- 3 -A entidade crítica que for substituída transmite à entidade adquirente, ou cessionária, a informação constante do plano de resiliência que seja relevante, designadamente em matéria de segurança.
- 4 -O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência notifica a nova entidade do seu estatuto de entidade crítica, bem como dos direitos e deveres que lhe são aplicáveis, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da comunicação a que se refere o n.º 2.
- 5 -A entidade crítica notificada nos termos do número anterior deve:
- a)Comunicar, logo que possível, e sem ultrapassar os 10 dias previstos no n.º 1 do artigo 27.º, às entidades competentes e às entidades sectoriais os novos contactos do agente de ligação da entidade crítica bem como do agente de ligação de cada infraestrutura crítica que opera;
- b)Submeter, no prazo máximo de 10 meses, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para aprovação, o plano de resiliência atualizado.
- 6 -O plano de resiliência atualizado deve refletir as alterações decorrentes da substituição e as medidas adotadas para garantir a continuidade e a qualidade do serviço essencial.
Artigo 20.º — Substituição da entidade crítica
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025