- 1 -As entidades críticas, através de pedido fundamentado, solicitam ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a verificação de antecedentes relativos a pessoas que:
- a)Integram, ou possam vir a integrar, as categorias de pessoal identificadas no respetivo plano de resiliência como necessariamente sujeitas a um processo de verificação de antecedentes;
- b)Careçam de autorização de acesso, direto ou remoto, às áreas às quais se apliquem as medidas especiais de segurança nos termos do artigo anterior.
- 2 -O pedido de verificação de antecedentes é necessariamente acompanhado por declaração, escrita ou eletrónica, da pessoa objeto de verificação, autorizando o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a promover a verificação de antecedentes e a solicitar quaisquer informações naquele âmbito às autoridades nacionais e internacionais.
- 3 -Os pedidos de verificação de antecedentes devem ser proporcionais e estritamente limitados ao necessário, sendo realizadas exclusivamente para avaliar um potencial risco de segurança para a entidade crítica em questão.
- 4 -As entidades críticas, em momento prévio ao pedido de verificação de antecedentes, desenvolvem todos os esforços com vista à confirmação das informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 5 -Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna decidir, em face do objeto e da fundamentação apresentada, sobre a admissibilidade dos pedidos de verificação de antecedentes.
- 6 -Sempre que tiver conhecimento de informação relativa a um potencial risco de segurança para uma entidade crítica, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode promover verificações de antecedentes.
Artigo 33.º — Pedido de verificação de antecedentes
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